Page 418 - Brasil e o Mar no Século XXI
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5ª Parte: O Mar – Ecologia e Turismo
                                                               CAPÍTULO XII: POLUIÇÃO MARINHA
            •   Convenção  de  Basileia  sobre  o  Controle  do  Transporte  Transfronteiriço  de
                Substâncias Perigosas e seu Depósito – adotada em 1989, é reconhecida como docu-
                mento de referência mundial e constitui-se em instrumento que representa o esfor-
                ço internacional para eliminar o trânsito de resíduos com periculosidade ambien-
                tal. O Brasil ratificou a Convenção em 1993. A Normam nº 29 da DPC estabelece os
                requisitos para o transporte e o armazenamento, em mar aberto, de cargas perigo-
                sas em embalagens, cargas sólidas perigosas a granel, substâncias líquidas nocivas
                a granel e gases liquefeitos a granel visando à segurança das pessoas, à integridade
                das embarcações e à minimização de riscos ao meio ambiente;

            •   Plano Global de Ação para Proteção do Ambiente Marinho da Poluição Causada
                por Atividades Baseadas em Terra (Convenção de Washington) – tratado interna-
                cional, firmado em 1965, que assegurou a cooperação entre as partes de forma
                que o comércio internacional de animais e plantas selvagens não ponha em risco
                sua sobrevivência;

            •   Convenção de Estocolmo para Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) – tratado
                internacional assinado em 2001, na Suécia, concebido pelo Programa das Nações
                Unidas para o Meio Ambiente. Foi elaborado para eliminar globalmente a produção
                e o uso de substâncias tóxicas produzidas pelo homem, como pesticidas, bifenilos
                policlorados (PCBs) e dioxinas;
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            •   Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e
                Sedimentos de Navios – adotada em 2004 pela Organização Marítima Internacional
                e ratificada pelo Brasil em 2010, entrou em vigor internacionalmente em 2017. A
                Normam nº 20 da DPC, em vigor desde 2005, além de implementar partes da con-
                venção, determina regras específicas para as particularidades brasileiras;

            •   Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Anti-incrustantes Danosos
                em Navios – em vigor desde 2012, tem o propósito de reduzir ou eliminar os efei -
                tos nocivos ao meio ambiente marinho e à saúde humana causados por sistemas
                anti-incrustantes. A Normam nº 23/DPC estabelece os procedimentos de controle
                obrigatório desses sistemas anti-incrustantes danosos em embarcações brasilei-
                ras e estrangeiras;
            •   Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) – o
                documento intitulado  The future we want (O futuro que queremos) é uma das
                resoluções que foram debatidas e criadas a partir da Rio+20. Entre uma diversi -
                dade de ações para a resolução de problemas de magnitude social, econômica
                e ambiental, a ONU compromete-se, com este documento, a proteger e restabe -
                lecer a saúde, a produtividade e a resiliência dos oceanos e ecossistemas mari -
                nhos, adotando medidas para reduzir a poluição marinha e seus impactos em
                ecossistemas marinhos, inclusive mediante a implementação efetiva de conven-
                ções relevantes ao tema, como as adotadas no contexto da Organização Marítima
                Internacional (UNEP, 1995);

            17 Classe de compostos químicos que se acumulam ao longo da cadeia trófica, isto é, presentes em pe-
            quena quantidade nos organismos microscópicos, multiplicam-se em peixes que se alimentam de tais
            organismos e atingem valor muito alto nos mamíferos que comem aqueles peixes.


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